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quarta-feira, 12 de novembro de 2025

Justiça nega pedido de soltura de ex-guarda municipal preso por roubo no Piauí

A Justiça negou o pedido de revogação da prisão preventiva do ex-guarda civil municipal Thiago Henrique Fernandes da Silva Felix, preso sob acusação de roubo majorado. A decisão mantém o ex-servidor no sistema prisional e rejeita também o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa.

A decisão foi assinada pelo juiz da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Noé Pacheco de Carvalho, em 1º de outubro deste ano.

Thiago Henrique Fernandes da Silva Félix/Reprodução Lucas Dias/GP1 

A defesa de Thiago Fernandes alegou ausência de fundamentos para a prisão preventiva e pediu, de forma subsidiária, a substituição da prisão por medidas cautelares ou prisão domiciliar. O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a necessidade da custódia.

Na decisão, o magistrado destacou que a prisão preventiva, embora seja uma medida de exceção, permanece necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o modus operandi violento empregado no crime.

“O perigo da liberdade do acusado se encontra evidenciado no caso concreto. O modus operandi empregado na empreitada criminosa – mediante grave ameaça e violência – denota especial periculosidade e revela que a gravidade concreta da conduta extrapola aquela inerente ao tipo penal”, afirmou o juiz.

O magistrado também ressaltou que o ex-GCM já possui condenação anterior por estelionato (artigo 171 do Código Penal), o que reforça a propensão à prática de novos delitos.

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Segundo a decisão, a materialidade do crime está comprovada por boletim de ocorrência, relatório de missão policial e declarações da vítima, que apontam a participação do acusado no roubo. A denúncia já foi recebida pelo Poder Judiciário.

Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a defesa apresentou documentos informando que o filho do acusado, uma criança, estaria acometido de leucemia linfoblástica aguda, doença grave. Apesar disso, o juiz entendeu que não houve comprovação de que o réu seja o único responsável pelos cuidados do filho, como exige o artigo 318, inciso VI, do CPP.

“Em que pese a gravidade da situação de saúde da criança, não há comprovação nos autos de que o acusado seja o único guardião ou imprescindível aos cuidados do infante. Assim, indefiro o pedido de prisão domiciliar”, concluiu o magistrado.

Com isso, o ex-guarda municipal permanece preso preventivamente. Com informações do Portal GP1 

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