A Justiça negou o pedido de revogação da prisão preventiva do ex-guarda civil municipal Thiago Henrique Fernandes da Silva Felix, preso sob acusação de roubo majorado. A decisão mantém o ex-servidor no sistema prisional e rejeita também o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa.
A decisão foi assinada pelo juiz da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Noé Pacheco de Carvalho, em 1º de outubro deste ano.
![]() |
| Thiago Henrique Fernandes da Silva Félix/Reprodução Lucas Dias/GP1 |
A defesa de Thiago Fernandes alegou ausência de fundamentos para a prisão preventiva e pediu, de forma subsidiária, a substituição da prisão por medidas cautelares ou prisão domiciliar. O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a necessidade da custódia.
Na decisão, o magistrado destacou que a prisão preventiva, embora seja uma medida de exceção, permanece necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o modus operandi violento empregado no crime.
“O perigo da liberdade do acusado se encontra evidenciado no caso concreto. O modus operandi empregado na empreitada criminosa – mediante grave ameaça e violência – denota especial periculosidade e revela que a gravidade concreta da conduta extrapola aquela inerente ao tipo penal”, afirmou o juiz.
O magistrado também ressaltou que o ex-GCM já possui condenação anterior por estelionato (artigo 171 do Código Penal), o que reforça a propensão à prática de novos delitos.
Leia também:
Guarda municipal é exonerado após falsificar atestados médicos no Piauí
Segundo a decisão, a materialidade do crime está comprovada por boletim de ocorrência, relatório de missão policial e declarações da vítima, que apontam a participação do acusado no roubo. A denúncia já foi recebida pelo Poder Judiciário.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a defesa apresentou documentos informando que o filho do acusado, uma criança, estaria acometido de leucemia linfoblástica aguda, doença grave. Apesar disso, o juiz entendeu que não houve comprovação de que o réu seja o único responsável pelos cuidados do filho, como exige o artigo 318, inciso VI, do CPP.
“Em que pese a gravidade da situação de saúde da criança, não há comprovação nos autos de que o acusado seja o único guardião ou imprescindível aos cuidados do infante. Assim, indefiro o pedido de prisão domiciliar”, concluiu o magistrado.
Com isso, o ex-guarda municipal permanece preso preventivamente. Com informações do Portal GP1

Nenhum comentário:
Postar um comentário