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terça-feira, 2 de junho de 2020

Juíza desobriga Grupo Carvalho de fazer testes de covid-19 em funcionários

A juíza Basiliça Alves da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, deferiu pedido de liminar em favor do empresário Reginaldo Carvalho, proprietário da rede de supermercados R Carvalho, que solicitou a desobrigação de realizar testes de covid-19 em todos os seus funcionários, como determinado pela Prefeitura de Teresina, através do Decreto Municipal nº 19.735/2020. Na decisão, a magistrada restringiu a realização de testes apenas em trabalhadores das lojas que apresentem sintomas ou que tiveram contato com pessoas infectadas.
Grupo Carvalho fecha lojas e funcionários temem demissão em massa ...
Reginaldo Carvalho (foto ao lado) ingressou com um mandado de segurança em nome de suas três empresas: RMC Comércio de Alimentos LTDA; RMC Lojas de Departamentos Eireli; e Carvalho Indústria e Comercio de Alimentos LTDA, alegando que o decreto municipal feriu direito líquido e certo das empresas, visto que estas já vêm cumprindo todas as normas relacionadas a prevenção do novo coronavírus.
Para o empresário, a medida imposta no referido Decreto Municipal, de realização de testes para covid-19 em todos os funcionários “implicará num investimento substancial para um retorno que pode ser pequeno, situação essa que fere o princípio da proporcionalidade, o que inviabiliza o funcionamento dos estabelecimentos”.
Assim, o grupo empresarial requereu a declaração de inconstitucionalidade do Artigo 1º do Decreto Municipal Nº 19.735, bem como a concessão de medida liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos do citado decreto.
Ao analisar o caso, a juíza Basiliça Alves da Silva reconheceu a situação crítica de saúde que o país enfrenta, contudo, argumentou que há grande dificuldade na aquisição de testes, em especial em massa, como é imposto pelo Decreto, tanto pela indisponibilidade de tal produto no mercado, quanto pelo alto valor pelo qual este vem sendo comercializado.
“Tal situação, por certo, causaria ônus/prejuízo irreparável aos impetrantes, o que ocasionaria, consequentemente, mais demissões do que já vêm ocorrendo, ocasionando prejuízo social de outra natureza. Ademais, a situação causaria consequentemente prejuízo na qualidade de desempenho das atividades exercidas, que, frise-se, se caracterizam como essenciais”, despachou a juíza.
Diante disso, a magistrada deferiu em parte a medida liminar, restringindo a obrigatoriedade dos testes de diagnóstico para covid-19 aos funcionários que apresentem sintomas da doença, ou que tiveram sintomas com pessoas infectadas pelo vírus. Da Redção com informações do GP1

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