A juíza Basiliça Alves da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de
Teresina, deferiu pedido de liminar em favor do empresário Reginaldo Carvalho,
proprietário da rede de supermercados R Carvalho, que solicitou a desobrigação
de realizar testes de covid-19 em todos os seus funcionários, como determinado
pela Prefeitura de Teresina, através do Decreto Municipal nº 19.735/2020. Na
decisão, a magistrada restringiu a realização de testes apenas em trabalhadores
das lojas que apresentem sintomas ou que tiveram contato com pessoas
infectadas.
Reginaldo Carvalho (foto ao lado) ingressou com um mandado de segurança em nome de suas três empresas: RMC Comércio de Alimentos LTDA; RMC Lojas de Departamentos Eireli; e Carvalho Indústria e Comercio de Alimentos LTDA, alegando que o decreto municipal feriu direito líquido e certo das empresas, visto que estas já vêm cumprindo todas as normas relacionadas a prevenção do novo coronavírus.
Reginaldo Carvalho (foto ao lado) ingressou com um mandado de segurança em nome de suas três empresas: RMC Comércio de Alimentos LTDA; RMC Lojas de Departamentos Eireli; e Carvalho Indústria e Comercio de Alimentos LTDA, alegando que o decreto municipal feriu direito líquido e certo das empresas, visto que estas já vêm cumprindo todas as normas relacionadas a prevenção do novo coronavírus.
Para o empresário, a medida imposta no referido Decreto
Municipal, de realização de testes para covid-19 em todos os funcionários
“implicará num investimento substancial para um retorno que pode ser pequeno,
situação essa que fere o princípio da proporcionalidade, o que inviabiliza o
funcionamento dos estabelecimentos”.
Assim, o grupo empresarial requereu a declaração de
inconstitucionalidade do Artigo 1º do Decreto Municipal Nº 19.735, bem como a
concessão de medida liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos do
citado decreto.
Ao analisar o caso, a juíza Basiliça Alves da Silva
reconheceu a situação crítica de saúde que o país enfrenta, contudo, argumentou
que há grande dificuldade na aquisição de testes, em especial em massa, como é
imposto pelo Decreto, tanto pela indisponibilidade de tal produto no mercado,
quanto pelo alto valor pelo qual este vem sendo comercializado.
“Tal situação, por certo, causaria ônus/prejuízo irreparável
aos impetrantes, o que ocasionaria, consequentemente, mais demissões do que já
vêm ocorrendo, ocasionando prejuízo social de outra natureza. Ademais, a
situação causaria consequentemente prejuízo na qualidade de desempenho das
atividades exercidas, que, frise-se, se caracterizam como essenciais”,
despachou a juíza.
Diante disso, a magistrada deferiu em parte a medida
liminar, restringindo a obrigatoriedade dos testes de diagnóstico para covid-19
aos funcionários que apresentem sintomas da doença, ou que tiveram sintomas com
pessoas infectadas pelo vírus. Da Redção com informações do GP1
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