A Justiça Federal no Piauí, em sentença oriunda da 1ª Vara,
condenou o réu G. de A. C. F por subtrair parte da carga de cimento que estava
em carreta apreendida pela Polícia Rodoviária Federal, valendo-se da facilidade
que lhe proporcionou a condição de Policial Rodoviário Federal ao tempo dos
fatos.
A materialidade do delito foi comprovada pela declaração dos
responsáveis pelo transporte dos sacos de cimento, contratados pelo policial
para fazer o frete da carga retirada da carreta que estava estacionada em pátio
próximo ao Posto de Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, na BR 343, km
335, em Teresina/PI.
O acusado assumiu a retirada dos sacos de cimento, mas
sustentou que a carga estava abandonada dentro da carreta estacionada em
terreno particular e destacou que a proprietária da carga manifestou
desinteresse pela carga.
Na sentença, o juiz considerou que era do conhecimento dos
policiais que a corporação não possui prédio próprio destinado ao armazenamento
dos veículos apreendidos, utilizando-se para tanto de terrenos vizinhos à área
do posto, e que a administração não adotou quaisquer providências no sentido de
provocar ou convocar o verdadeiro proprietário para resgatar os bens,
permanecendo na custódia (posse, guarda e responsabilidade) destes, tanto da
carreta (semirreboques), quanto de seu conteúdo (cimento).
Destacou, ainda, que a prova documental e testemunhal
produzida nos autos comprovou que os sacos de cimento foram retirados do
semirreboque em 28/01/2008, portanto antes da declaração da empresa
proprietária, datada 12/02/2008, onde ela informou não ter mais interesse na
carga. Deste modo, não restou demonstrada a caracterização da res derelicta
(intenção de abandonar a coisa) antes da realização do fato delituoso.
Outrossim, restou demonstrado que, para além da facilidade
decorrente de ser na oportunidade o único funcionário público presente no Posto
da PRF e, por conseguinte, deter o controle e poder de fato sobre os interesses
da unidade administrativa, o acusado utilizou-se também do cargo de Policial
Rodoviário Federal para garantir o transporte dos sacos de cimento até o
destino por ele apontado, na medida em que as testemunhas afirmaram que a
viatura da polícia, guiada pelo acusado, acompanhou o caminhão até a altura da
Ladeira do Uruguai, com a finalidade de passar no Posto de Fiscalização da
Secretaria de Fazenda.
Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, o
magistrado julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu pela prática de
crime de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal,
impondo-lhe as penas de dois anos de reclusão e multa, convertida aquela em
restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou
entidade pública e multa.
A sentença deixou de decretar a perda do cargo
público exercido pelo acusado, tendo em conta que ele já foi demitido do cargo
de Policial Rodoviário Federal - Justiça Federal do Piauí