O supermercado Bompreço foi condenado pela 1ª Turma de
Julgamento do TRT/PI, em danos morais, por instar seu empregado a dançar e
cantar jingle publicitário da empresa, inclusive na frente dos clientes. O
empregado acionou a Justiça do Trabalho e alegou constrangimento funcional,
pleiteando danos morais e outras verbas. O acórdão reformou a sentença apenas
quanto a diferenças salariais.
De acordo com depoimentos constantes dos autos, o vendedor
“sofreu assédio moral ao ser compelido a participar de danças e gritos de
guerra no salão de vendas, no horário de trabalho, em frente aos consumidores
da loja e outros funcionários”. Em sua defesa, representante da empresa
reconheceu "que os empregados entoavam o grito de guerra da empresa, mas
que não era obrigatório”. Disse ainda que a prática faz parte da cultura
empresarial. Testemunhas do empregado informaram que aqueles colaboradores que
não participassem das danças recebiam ameaças e sobrecarga de trabalho.
Na 1ª instância, a empresa foi condenada ao pagamento da
indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de horas extras,
diferenças de comissões e respectivos reflexos. Foram negados os pedidos do
autor quanto à equiparação salarial, ao acúmulo de funções e ao adicional de
periculosidade.
Provas processuais apontaram que, embora o vendedor
exercesse também tarefas de arrumação, limpeza e abastecimento de seção, tais
ações eram compatíveis com a função para o qual foi contratado. A insalubridade
não ficou configurada por falta de provas sobre manuseio do operário com
agentes químicos danosos, no local de trabalho. O autor recorreu ao TRT/PI,
reforçando os pleitos ora negados e o aumento da indenização por dano moral
para R$ 20 mil.
O relator do processo na 2ª instância, desembargador Arnaldo
Boson Paes, votou pela reforma parcial da sentença, para determinar que a
empresa pague ao vendedor, além das verbas já deferidas, também as diferenças
de salário, tomando por parâmetro contracheques superiores de outros
funcionários no exercício das mesmas funções. Quanto ao dano moral, manteve o
valor. Seu voto foi seguido por unanimidade.
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O desembargador Arnaldo Boson Paes, determinou que a empresa pague ao vendedor, além das verbas já deferidas, também as diferenças de salário, tomando por parâmetro contracheques superiores de outros funcionários no exercício das mesmas funções
PpC com informações do PortalAZ
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