Edição Parnaíbapontocom
O empresário presidente da Fecomércio no Piauí, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, alegou perante a Justiça Federal estar acometido de moléstia grave, no caso “cegueira”, para ser isento da cobrança de Imposto de Renda sobre seus ganhos no ano de 2017, além do mais ser restituído em quase R$ 2 milhões pelo Fisco Nacional, bem como que a União seja impedida de cobrar qualquer multa desde o ano de 2015, quando da descoberta da doença.
Ao analisar a ação, o juiz federal Adonias Ribeiro de Carvalho Neto entendeu que não basta somente o acometimento de moléstia grave, mas a acumulação de um outro quesito, segundo o artigo 6º, Inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, qual seja, “ser portador de uma das moléstias arroladas no dispositivo legal e receber proventos de aposentadoria ou reforma”.
“No caso dos autos”, continua o magistrado, "não obstante o autor possua doença elencada no referido artigo (cegueira), não é possível reconhecer o direito ao benefício da isenção sobre verbas decorrentes de valores recebidos em atividade, uma vez que somente os proventos recebidos em decorrência da aposentadoria ou reforma estão abrangidos pelo benefício legal, considerando, ainda, que a isenção deve ser interpretada restritivamente (art. 111, II, CTN)”.
“É cediço que a norma tributária isentiva não pode ser interpretada de forma a abranger contribuintes que se encontram recebendo valores na atividade”, acresce.
“Em suma, o fato de o autor encontrar-se exercendo atividade laboral por si só afasta o direito à isenção do imposto de renda sobre os ganhos em atividade, uma vez que não preenchido requisito contido no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88”, complementa.
Ademais, continua a sentença, “o ‘locus’ adequado para a postulação da isenção de IRPF, para o caso em foco, é o Congresso Nacional. Há a necessidade de alteração legislativa para a concessão da isenção pretendida. O próprio legislador, sabendo da tendência judicial de criação de Direitos pela força da caneta, impediu o Judiciário de conceder isenções fora da estrita leitura legal, conforme o art. 111, do CTN [Código Tributário Nacional]. A missão judicial é aplicar o ordenamento jurídico como ele é, e não como ele deveria ser”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Após isso, o magistrado julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com julgamento do mérito.
Além do que determinou à parte autora o pagamento de 10% sobre o valor atualizado da cauda por honorários advocatícios.
O empresário recorreu da decisão no segundo semestre de 2018.
O processo encontra-se atualmente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Informações Rômulo Rocha/180Graus