O réu J.B.R.A. foi condenado a pagar pensão mensal e 150 salários-mínimos a título de indenização em favor de G.V.C.N. e S.C., por ter sido considerado culpado pela morte dos pais das autoras em um acidente automobilístico. A decisão é do juiz José Airton M. de Sousa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
De acordo com a sentença, J.B.R.A terá que pagar pensão mensal no percentual de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional em favor da parte autora, até que complete 25 anos de idade, retroativo à data do óbito, acrescidos de juros de mora a partir do vencimento de cada prestação.
Ainda conforme a decisão de piso, o réu terá que pagar quantia equivalente a 150 salários-mínimos, a título de danos morais, em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença.
ALEGAÇÕES
Segundo consta na decisão, o pai das autoras veio a óbito após sofrer acidente automobilístico provocado pelo réu, em razão de estar embriagado.
“As circunstâncias nas quais ocorreram os fatos, pelo que decorre da narrativa contida na inicial, confirmadas pelos documentos juntados, especialmente pelo boletim de acidente de trânsito, permitem concluir que o réu encontrava-se embriagado, que provocou grave acidente envolvendo diversos veículos, dos quais decorreu a morte de 03 (três) pessoas”, diz trecho da sentença.