O juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, titular da 8ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, julgou procedente o pedido de
indenização por danos morais e materiais em decorrência de um acidente causado
por falta de sinalização adequada. A ação foi ajuizada por Jackson Claudio Paz
Cavalcante. A sentença é do dia 23 de junho.
O autor contou que trafegava pela BR 226, com destino a
cidade de Porto Franco, no Maranhão, quando se deparou com um trecho da
rodovia, no KM 05, após a cidade de Lajeado Novo, que continha materiais de
construção sobre a pista de rolamento sem a devida sinalização. Mesmo estando
com velocidade permitida, o autor acabou colidindo com um poste de energia.
Jackson disse ainda que registrou a ocorrência perante a
Polícia Rodoviária Federal, que confirmou as informações fornecidas pela
vítima. A PRF esclareceu que o local do acidente não continha asfalto. Havia
somente brita por um trecho de aproximadamente 300 metros sem sinalização.
No boletim policial consta que o veículo teve sua estrutura
bastante danificada, principalmente em uma parte lateral. Além disso, na
colisão, o pneu dianteiro foi estourado, o para-brisa quebrado, os bancos
dianteiros retorcidos e o câmbio de marcha quebrado. O autor não sofreu lesões
físicas.
A Lei nº 10.233/0 estabelece que é de competência do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autarquia
federal, o estabelecimento de padrões e normas de segurança das rodovias
federais, bem como a sua sinalização, manutenção, conservação e restauração.
Desse modo, o magistrado considerou que “a omissão ou exercício ineficiente das
atribuições do DNIT acarreta a sua responsabilização civil por eventuais danos
causados a terceiros, ainda que eles tenham sido provocados por conduta
omissiva de empresa concessionária ou delagatária dos serviços de manutenção da
rodovia”.
Na sentença, o juiz federal julgou o pedido procedente e
condenou o DNIT a recompensar a parte autora, a título de danos morais, com a
quantia de R$ 6.750,00. O dano material foi fixado em R$ 13.488,44, valor
correspondente ao prejuízo que o autor teve para consertar o veículo,
comprovado através do orçamento da empresa concessionária.