Editado por ParnaibapontoCom
O saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
inativo começou a ser feito a partir de 10 de março pelos trabalhadores que
pediram demissão ou foram mandados embora por justa causa até dezembro de 2015.
Mas muitos beneficiários têm procurado as agências da Caixa Econômica Federal
porque alegam que, ao consultar o saldo na internet, não aparece o saldo das
contas inativas.
A Caixa esclarece que o site exclusivo
www.caixa.gov.br/contasinativas só traz as informações sobre as contas inativas
contempladas pela medida provisória 763/2016, ou seja, nos casos em que o
trabalhador ou pediu demissão ou foi mandado embora por justa causa. Já o
aplicativo do FGTS mostra todas as contas, tanto as ativas quando as inativas,
assim como o site oficial (www.caixa.gov.br).
Há várias situações em que é comum que não apareça na
consulta pelo canal exclusivo o saldo da conta inativa, segundo a Caixa. As
principais são no caso do trabalhador temporário, que já é automaticamente
contemplado quando o contrato por prazo determinado acaba; o trabalhador
demitido sem justa causa, que também não terá o saldo no site porque já recebeu
o dinheiro; erros de informação por parte da empresa ao lançar o FGTS do
empregado; quando a empresa não dá baixa no contrato de trabalho e a conta do FGTS
continua ativa; o valor do FGTS não foi depositado pelo empregador; erro
cadastral no PIS/NIS, como número de CPF, nome do beneficiário que aparece com
o de solteiro e ele é casado, data de nascimento divergente e nome da mãe
cadastrado errado.
O diretor executivo do FGTS da Caixa, Valter Nunes, explica
que em muitos casos as pessoas já podiam sacar o valor por estarem dentro das
16 hipóteses em que os saques das contas do FGTS são liberados independente do
calendário. Entre elas estão trabalhadores ou dependentes portadores do vírus
HIV; pessoas em tratamento contra o câncer; doentes em estágio terminal em
razão de doença grave e aposentados. Por não se tratarem das contas inativas
liberadas pelo governo, o saldo também não vai aparecer no extrato.
Segundo a Caixa, contas sem data e código de movimentação
(afastamento) informados ou que necessitam de acerto cadastral não são
apresentadas em “consulte suas contas inativas”.
O trabalhador deve ir até uma agência da Caixa com a
documentação de identificação pessoal, documento que comprove o vínculo
empregatício finalizado até 31/12/2015 e, conforme o caso, documento específico
que comprove a alteração necessária, por exemplo, a certidão de casamento.
Saques
O saque obedecerá a um calendário de acordo com a data de
nascimento do beneficiário. Devido à liberação do dinheiro, a Caixa Econômica
Federal disponibilizou o site exclusivo para informações e consultas de saldos
somente das contas inativas: www.caixa.gov.br/contasinativas, e o telesserviço
0800 726 2017. O interessado pode ainda acessar as informações pelo aplicativo
da Caixa, mas nesse caso aparecerão também as contas ativas do FGTS.
De acordo com o governo, são mais de R$ 43 bilhões parados
nessas contas e o governo calcula que, desse total, R$ 34 bilhões serão sacados
por trabalhadores.
As agências da Caixa Econômica Federal vão abrir em mais
três sábados, até julho, para atender somente aos interessados em sacar o
dinheiro. Serão 1.841 agências abertas nos seguintes sábados: 13 de maio, 17 de
junho e 15 de julho. O horário de funcionamento será das 9h às 15h. A relação
das agências consta no site
http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fGTS/contas-inativas/agencias/Paginas/default.aspx
As pessoas com 70 anos ou mais já podem sacar o dinheiro de
contas inativas do FGTS. Esse benefício aos idosos é previsto em lei e,
portanto, não é necessário respeitar o calendário divulgado pelo governo para
fazer a retirada dos recursos.
Hipóteses em que os saques de contas do FGTS estão liberados
e independem do calendário divulgado pelo governo:
• Na demissão sem justa causa;
• No término do contrato por prazo
determinado;
• Na rescisão do contrato por extinção total
da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de
seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador
individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do
art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
• Na rescisão do contrato por culpa recíproca
ou força maior;
• Na aposentadoria;
• No caso de necessidade pessoal, urgente e
grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto nº 5.113/2004, que
tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de
emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de
portaria do governo federal;
• Na suspensão do trabalho avulso por prazo
igual ou superior a 90 dias;
• No falecimento do trabalhador;
• Quando o titular da conta vinculada tiver
idade igual ou superior a 70 anos;
• Quando o trabalhador ou seu dependente for
portador do vírus HIV;
• Quando o trabalhador ou seu dependente
estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
• Quando o trabalhador ou seu dependente
estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
• Quando a conta permanecer sem depósito por
3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
• Quando o trabalhador permanecer por 3 anos
ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir
de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do
mês de aniversário do titular da conta;
• Na amortização, liquidação de saldo devedor
e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de
consórcio;
• Para aquisição de moradia própria,
liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento
habitacional concedido no âmbito do SFH (sistema financeiro habitacional).