Em uma sentença de 171 páginas, o juiz federal substituto
Flávio Ediano Hissa Maia, da 1ª Vara em Parnaíba, condenou três ex-secretários
de Estado dos Transportes e outros envolvidos em face de supostos desvios e
superfaturamento de recursos públicos do eterno Porto de Luís Correia. Uma das
penas chega a ultrapassar 20 anos de reclusão. O rombo nos cofres públicos,
segundo perícia da Polícia Federal, seria superior a R$ 5,4 milhões. Informações Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA
O ex-secretário de Estado dos Transportes Alexandre de Castro
Nogueira foi condenado por Crime de Licitação do art. 90 da Lei de n° 8.666/93
- Concorrência nº 011/2010 - a 3 anos e 4 meses de detenção. Ainda pelo crime
de peculato-desvio, do art. 312 do Código Penal (desvios pelos pagamentos por
serviços não executados) a 8 anos e 7 meses. Também pelo crime de
peculato-desvio do art. 312 do Código Penal (superfaturamento pelos pagamentos
de reajustes sob base majorada e com índices indevidos) a 7 anos e 8 meses de
reclusão.
“Somando as penas impostas, estabeleço a reprimenda em 19
(dezenove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no
regime fechado (art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal), enquanto a pena de
multa em 553 (quinhentos e cinquenta e três) dias-multas, no patamar de 1/5 do
salário-mínimo vigente na data dos fatos (2010). Em razão do montante de pena
aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu não faz jus à
substituição de sua pena privativa de liberdade por medida restritiva de
direito (art. 44, I e III, do CP) ou à suspensão condicional da pena (art. 77
do CP)”, sentenciou o magistrado
NORMA MARIA DA COSTA SALES
A ex-secretária de Transportes Norma Maria da Costa Sales foi
condenada pelo crime de peculato-desvio do art. 312 do Código Penal (desvios
pelos pagamentos por serviços não executados) a 8 anos e 11 meses e 10 dias de
reclusão “a ser cumprida inicialmente no regime fechado (art. 33, §2º, alínea
“a”, do Código Penal), em razão dos desvios pelos pagamentos por serviços não
realizados e por obras executadas com diminuição de sua qualidade, vida útil e
segurança”.
“Em razão do montante de pena aplicado e das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, o réu não faz jus à substituição de sua pena privativa
de liberdade por medida restritiva de direito (art. 44, I e III, do CP) ou à
suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Em razão do montante aplicado de
pena, atendendo ao critério trifásico, fixo a multa em 219 dias-multas, no
patamar de 1/5 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (2010), em vista da
informação de que é administradora, bem como de que ocupou outros cargos de
direção na Administração”, determina a sentença prolatada.
LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM
O terceiro secretário de Estado dos Transportes condenado foi
Luciano Paes Landim. Ele foi condenado pelo crime de peculato-desvio do art.
312 do Código Penal (desvios pelos pagamentos por serviços não executados) 8 anos e 11 meses e 10 dias de reclusão “pelo
crime do art. 312 do Código Penal, a ser cumprida inicialmente no regime
fechado (art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal), em razão dos desvios pelos
pagamentos por serviços não realizados e por obras executadas com diminuição de
sua qualidade, vida útil e segurança”.
“Em razão do montante de pena
aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu não faz jus à
substituição de sua pena privativa de liberdade por medida restritiva de
direito (art. 44, I e III, do CP) ou à suspensão condicional da pena (art. 77
do CP). Em razão do montante aplicado de pena, atendendo ao critério trifásico,
fixo a multa em 219 dias-multas, no patamar de 1/5 do salário-mínimo vigente na
data dos fatos (2010), em vista da informação de que é advogado, bem como de
que ocupou outros cargos de direção na Administração, conforme declarado em seu
interrogatório”, acresce a sentença.
PERÍCIA
DA POLÍCIA FEDERAL APONTOU PREJUÍZO DE R$ 5.466.551,83
A
ação do Ministério Público Federal (MPF) que resultou na prolação da sentença é
resultado do Inquérito Policial de n° 812/2013- SR/DPF/PI, instaurado para
investigar irregularidades na aplicação dos recursos federais atinentes às
obras do Porto Marítimo de Luís Correia/PI, que foi objeto de convênios
firmados entre Secretaria Especial dos Portos da Presidência da República – SEP
e a Secretaria de Transportes do Estado do Piauí – SETRANS, especificamente, o
Convênio de n° 003/2007, no valor de R$ 12.100.000,00 e o Termo de Compromisso
SEP/PR de n° 003/2009, na quantia de R$ 14.000.000,00.
Para
execução do Convênio de n° 003/2007, segundo o MPF, foi realizada a
Concorrência Pública de n° 001/2008 pela SETRANS/PI, resultando na celebração
do Contrato de n° 59/2008 com o CONSÓRCIO STAFF DE CONSTRUÇÕES E DRAGAGEM
LTDA/PAULO BRÍGIDO ENGENHARIA – STAFF/PAULO BRÍGIDO, no valor de R$
9.649.727,17, acrescidos de R$ 2.409.097,22, após o termo aditivo.
Também
segundo a denúncia do MPF, em 2009, houve novo aporte de recursos no orçamento
da SEP/PR para realização da 2ª etapa da obra de conclusão do Porto de Luís
Correia/PI, pelo que se firmou com a SETRANS/PI o Termo de Compromisso SEP/PR
n° 003/2009, no montante de R$ 14.000.000,00, que foi, por sua vez, objeto da
Concorrência de n° 011/2010 e de Contrato de n° 34/2010, este também celebrado
com o Consórcio STAFF/PAULO BRÍGIDO, no valor de R$ 14.308.649.87.
Pela execução das duas etapas,
o Consórcio STAFF/PAULO BRÍGIDO recebeu pagamentos no total de R$
11.553.525,73.
Uma auditoria foi realizada pela Casa Civil da Presidência da
República e através do Relatório de n° 24/2010 – CISET/CC/PR, constatou-se
irregularidades na execução da obra, relativas a falhas na elaboração de
projetos, divergências entre o objeto do plano de trabalho e o licitado,
indícios de sobrepreço, existência de vínculo entre o autor do projeto e o
executor das obras, indícios de restrição ao caráter competitivo da licitação,
atestes indevidos de serviços e falhas no reajustamento dos contratos.
Acresceu o MPF que as referidas irregularidades foram
confirmadas também pela perícia da Polícia Federal, através do Laudo de n°
870/2012-INC/DITEC, que apontou um prejuízo de R$ 5.466.551,83, referentes aos
somatórios dos pagamentos por obras não executadas e pagamentos indevidos a
título de reajustamento.
A denúncia sustentou ainda
que os agentes públicos e os empresários denunciados, atuando em conluio,
fraudaram os procedimentos licitatórios e promoveram o benefício próprio e de
terceiros um desvio milionário de recursos federais destinados à obra do Porto
de Luís Correia/PI.