Por Teodoro Neto
De acordo com denuncia de uma moradora do conjunto Joaz
Sousa, que mora em uma esquina da avenida principal não é a primeira que
acontece essa situação. Já estar se tornando rotina motoristas do transporte coletivo,
estacionarem o veículo na entrada de sua garagem para lanchar em um comercio de
frente a residência da denunciante. Ainda de acordo com a moradora na primeira vez foi pedir
para que o motorista retirasse o veículo da entrada/saída de sua garagem e o mesmo se mostrou todo ofendido, como quem estivesse errada fosse a moradora, chegando até iniciar uma pequena discussão.
O fato é: ou o motorista não tem a menor ideia sobre legislação
de trânsito, não recebeu orientação ou treinamento para exercer sua profissão.
Não respeitar o direito do outro, nesse caso, além de ser
infração de trânsito é um ato grave de falta de cidadania e respeito.
Seria interessante que a secretaria de transportes do
município ou até mesmo a Cooperativa orientasse melhor esses prestadores de
serviço quanto a observância das leis de trânsito.
Infrações cometidas pelo motorista, segundo o CTB, Art. 181,
Capitulo XV
1ª Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio)
rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
2ª Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros
do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
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