O juiz titular da comarca de Cristino Castro, Rafael Mendes
Palludo, condenou o Banco do Brasil a ressarcir o valor de R$ 30 mil descontado
indevidamente da conta de uma cliente. A decisão é do dia 4 de abril deste ano.
A ação declaratória de inexigibilidade de cobrança foi
movida por Kelma Virginia de Sousa Martins e Jair Ribeiro de Sousa em novembro
de 2010. Eles afirmam que em novembro de 2008 Kelma depositou um cheque no
valor de R$ 30 mil na sua conta bancária em favor de Jair Ribeiro. Ao constar,
posteriormente, que o valor já havia sido creditado, os autores solicitaram o
saque da quantia, mas foram informados que isso iria demorar alguns dias, em
decorrência do alto valor. Jair Ribeiro então pediu a transferência para uma
outra agência, a de Bom Jesus do Piauí, o que teria sido feito.
De acordo com a denúncia, dias após a transação e do valor
ter sido creditado na segunda conta, Kelma e Jair foram surpreendidos com um
lançamento de débito no valor de R$ 30 mil, ou seja, a quantia total do cheque
havia sido descontada. Na ocasião, o Banco do Brasil se justificou informando
que o cheque havia sido devolvido porque a assinatura contida nele não
correspondia com a da titular da conta. Com isso, o banco passou a descontar o
valor do salário de Kelma, que deixou de honrar com seus compromissos
financeiros e teve o nome incluso no SPC e Serasa.
A ação pedia a nulidade da cobrança e a devolução em dobro
dos valores pagos indevidamente, resultante de créditos provenientes do salário
de Kelma.
O Banco do Brasil contestou o pedido e afirmou que não houve
ato ilícito, nem defeito na prestação dos serviços, de modo que agiu conforme
as regras legais e contratuais presentes na relação do consumidor. Alegou ainda
que não se aplica o pagamento em dobro, uma vez que o artigo 42 do Código de
Defesa do Consumidor se aplica apenas aos casos de cobrança indevida.
O juiz Rafael Palludo decidiu condenar o Banco do Brasil ao
pagamento simples da quantia de R$ 30 mil, acrescido dos juros cobrados e de
correção monetária, e incidência de juros de 1% ao mês a contar da data em que
ocorreu o caso. – Jociara Luz, GP1
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