Com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 -
13.165/2015 -, os candidatos aos cargos de prefeito e vereador nas eleições
municipais deste ano deverão ficar atentos aos limites de gastos durante a
campanha eleitoral. As tabelas com os valores por Município estão anexadas na
Resolução 23.459/2016, situada no link “normas e documentações” das Eleições
2016, disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Segundo a norma, no primeiro turno do pleito deste ano o
limite será de 70% do maior gasto declarado para o cargo de prefeito ou
vereador em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno. Nos
locais onde houve dois turnos nas últimas eleições municipais, o limite será de
50%. Já para o segundo turno das eleições deste ano, o teto fixado para as
despesas corresponde a 30% dos 70% fixados para o primeiro turno.
No caso de Municípios com até 10 mil eleitores, o limite de
gastos será de R$ 100.000,00 para campanha de prefeito e de R$ 10.000,00 para
vereador, sendo considerado como base o número de eleitores existentes no
Município na data do fechamento do cadastro eleitoral. Esses limites também
serão aplicados aos Municípios com mais de 10 mil eleitores sempre que o
cálculo realizado do maior gasto declarado resultar em valor inferior ao
patamar previsto para cada cargo.
Prestação de contas
No que se refere a prestação de contas de campanha, as
eleições deste ano contarão com uma série de novidades implementadas pela
Reforma Eleitoral 2015 e incorporadas à Resolução/TSE 23.463, que dispõe sobre
a arrecadação e os gastos de recursos por partidos e candidatos.
A partir de agora, as prestações de contas deverão ser
feitas pelo próprio candidato e pelo partido, e não mais pelo comitê
financeiro. A versão anterior da Lei das Eleições determinava que, além do
candidato e do partido político, o comitê financeiro também prestasse contas.
Doações e contribuições
Também estão proibidas doações e contribuições por pessoas
jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais, antes permitidas. A nova
legislação estabelece que somente pessoas físicas doem dinheiro ou valores
estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limitando-se a 10% dos
rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
As doações aos partidos em recursos financeiros poderão ser
feitas de três formas: por meio de cheques cruzados e nominais ou de
transferência eletrônica de depósitos, mediante depósitos em espécie
devidamente identificados e por mecanismo disponível no site do partido que
permita uso de cartão de crédito ou de débito, identificação do doador e emissão
obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
Limite de doação
A análise técnica da prestação de contas será realizada de
forma informatizada, com o objetivo de detectar: recebimento direto ou indireto
de fontes vedadas, recebimento de recursos de origem não identificada,
extrapolação de limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e a
não identificação de doadores originários nas doações recebidas de outros
prestadores de contas.
Outra novidade trazida pela lei é que o TSE e a Receita
Federal deverão apurar anualmente o limite de doação. Após consolidar as
informações referentes ao exercício financeiro a ser apurado, o Tribunal
encaminhará as informações à Receita Federal, que fará o cruzamento dos valores
doados com os rendimentos da pessoa física. Havendo indício de excesso na
doação, a Receita comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte da
apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que pode apresentar representação
até o final do exercício financeiro.
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