Por Teodoro Neto |
A exigência de teste físico para o cargo de leiturista no
concurso público promovido pela Centrais Elétricas do Piauí S.A. (Cepisa) foi
considerada legítima pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST). Em julgamento de recurso de revista, os ministros absolveram a empresa
de classificar candidato reprovado no teste.
O recorrente alegou que a exigência do teste de aptidão
física, referente a segunda fase de caráter eliminatório, seria ilegal e
desproporcional para o cargo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) havia
decidido a favor do candidato entendendo que a exigência do exame físico
somente poderia ocorrer mediante previsão em lei, inclusive, com a observação
de a prova ser proporcional às atribuições do cargo.
Porém o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso
da Cepisa ao TST, esclareceu que o artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal exige, para a investidura em cargo ou emprego público, a aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, e de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Ele afirmou que o leiturista percorre determinada rota
pré-estabelecida pela empresa, o que necessita de resistência física e
considerou justificável a exigência de teste de aptidão física. Alegou ser
legítima a exigência do exame de aptidão, em consonância com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Informação viagora
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