Por Teodoro Neto |
TRT/PI, em sessão do Tribunal Pleno, decidiu sobre ação
civil pública movida pelo Ministério Público de Trabalho (MPT) e confirmou
vínculo de emprego doméstico infantil, condenando dona de casa, a pagar verbas
rescisórias a uma menina que prestou serviços quando era menor de idade. A
decisão inicial, da Vara do Trabalho de Parnaíba/PI, foi reformada em grau de
recurso ao TRT, apenas para acrescentar pagamento de período das férias
indeferido na sentença.
Inicialmente (em 2012), houve denúncia encaminhada à
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, informando que dona
de casa mantinha em sua residência, a menor F.V.L. (hoje maior de idade),
prestando serviços domésticos e sofrendo agressões físicas, psicológicas e
injúrias verbais.
Em depoimento, a adolescente disse que sofria agressões
físicas e dormia em uma despensa, em condições insalubres, quando prestou
serviços domésticos para a ré. Relatou ainda que, ao sair da casa da
empregadora, esta “passou a difamá-la por toda a vizinhança, expondo-a a imenso
constrangimento”. Disse ainda que, por esse motivo, não frequentou o colégio
regularmente.
Processos e
Condenações
Após apurações legais e condenação criminal, a ré foi
sentenciada, pelo TRT/PI, a pagar: salários atrasados, aviso prévio indenizado,
férias vencidas, férias proporcionais (acrescidas de 1/3) e 13º salários também
vencidos. Além disso, a dona de casa foi condenada a pagar R$ 1 mil por danos
morais coletivos, que serão destinados ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).
A empregadora deve ainda se abster de explorar novamente o
trabalho doméstico prestado por menores de 18 anos, sob pena de multa de R$ 1
mil, por dia de descumprimento, igualmente reversível ao FAT.
O Fundo de Amparo ao Trabalhador é uma conta especial do
Governo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MPE), que se destina ao
custeio do Programa de Seguro-Desemprego, de abonos salariais e de financiamento
de programas para o desenvolvimento econômico do País.
No Brasil, estima-se que quase 9% do trabalho infantil são
de natureza doméstica. Tal atividade integra a lista das piores formas de
trabalho infantil, constante da Convenção 182 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) e incorporada às leis brasileiras em 1999.
Empregadora nega
vínculo, mas assume prática de castigos
Na contestação inicial e em grau de recurso, a dona de casa
alegou inexistência de vínculo empregatício, mas que a menina “foi acolhida em
sua residência, em momento de dificuldade para tratamento de saúde”. Sobre as
acusações de agressão, assume que infligiu castigos à menor, mas requer que não
seja condenada, sob o argumento de que “já houve punição na esfera criminal
pelos excessos cometidos”.
Argumenta que sua conduta foi de boa-fé, e que exerceu
autoridade em razão da “guarda informal” da menor. Diz que as agressões não
ocorreram no intuito de obrigar a execução de trabalhos domésticos, mas em
razão de suposto comportamento de rebeldia.
Diante da sentença que condenou a dona de casa em danos
morais no valor de R$ 1 mil, o MPT recorreu pleiteando aumento da quantia para
R$ 5 mil, mais verbas de férias. Por sua vez, a dona de casa pediu a redução de
valores, alegando ser pobre, que apenas o marido trabalhava como motorista, e
que provia a menor de suas necessidades básicas, material escolar, roupas e alimentação.
Acórdão mantém
condenações
A relatora do processo no TRT, juíza convocada Thânia Maria
Bastos Lima Ferro, votou pela manutenção da quantia indenizatória, pelo
acréscimo à condenação, das verbas de férias requeridas, e pela confirmação da
sentença nos demais itens. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Imagem ilustrativa | Web |
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