Edição Teodoro Neto |
A juíza de direito Anna Victória Muylaert Saraiva Cavalcanti
Dias, da 1ª Vara de Parnaíba, condenou Geruzinande Maria Nunes Saraiva da Costa
e a Cooperativa de Transportes Alternativos e Autônomos de Parnaíba Ltda
(COOPERTRANP) a pagar indenização de mais de R$ 48 mil a Francisco Daniel
Cavalcante Costa. A sentença foi dada em 1º de agosto deste ano.
Segundo o autor, em 28 de Julho de 2015, no cruzamento da
Avenida das Normalistas com a Rua Senador Furtado, em Parnaíba, seu veículo, um
Pálio weekend ELX 1.4, cor preta, placa NIJ-0999, foi colhido lateralmente pelo
micro-ônibus, de propriedade de Geruzinande Maria, que presta serviços de
transporte coletivo para a COOPERTRANP, que teria invadido a via preferencial
de tráfego.
No momento do acidente, o automóvel era conduzido pela filha
do autor, sendo ocupado por sua esposa e seu outro filho menor de idade, que
sofreram ferimentos decorrentes da colisão, ocasionando também a perda total do
veículo.
Geruzinande apresentou defesa alegando que ao contrário do
alegado pelo autor, quem trafegava na via preferencial era o seu veículo e que
é pessoa de poucos recursos para ressarcir os danos sofridos.
Ademais, argumentou que o autor recebeu indenização do
seguro DPVAT, o qual deve ser computado na indenização por danos materiais.
Igualmente citada, a Cooperativa dos Transportes Alternativos Autônomos de
Parnaíba, não contestou a presente ação, recaindo nos efeitos da revelia.
Segundo a sentença, o laudo apresentado pelos policiais do
PPTRAN constatou que o veículo V-01, deu causa ao acidente, ao invadir a
preferencial onde trafegava o veículo do autor, faltando com a devida atenção e
cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, apresentado no croqui do
acidente.
Quanto ao dano material, o laudo do PPTRAN e as imagens
juntadas ratificam que houve a perda total do veículo, bem como, os exames,
receituários e demais despesas médicas, dão conta da ofensa à integridade
corporal produzido por meio contundente, demostrando a magnitude das despesas
oriundas do acidente e assumidas unicamente pelo requerente.
Portanto, a cooperativa e a proprietária do veículo foram
condenadas a pagar o valor de R$ 20 mil referente à indenização por danos
morais e R$ 28.120,91 a título de danos materiais. Informações de Bruno Suênio/GP1
Imagens TV Meio Norte |
Achei foi pouco. O menor de idade ficou em coma por alguns dias.
ResponderExcluirA esposa ficou com sequelas por alguns meses. Deveria pagar era mais.